JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.951

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
03/05/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.951, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 03/05/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ao analisar o AI 804.209, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, esta nossa Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, ante o seu caráter eminentemente infraconstitucional. 2. Nos termos do § 5º do art. 543-A do CPC, a decisão do Supremo Tribunal Federal que negar a existência da repercussão geral valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica. Pelo que a decisão ora impugnada não merece reparos. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 816951 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14-12-2010, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00192)
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