- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STF – HC 216.735, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 333 e 288 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, bem como é vedado à defesa se valer de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. 2. In casu, i) os pacientes foram condenados às penas de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado; e 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto pela prática dos crimes de corrupção ativa e associação criminosa, tipificados nos artigos 333 e 288 do Código Penal; ii) o Tribunal a quo registrou que “a defesa sequer indica especificamente qual seria o prejuízo por ela sofrido, porque não aponta nenhum elemento - dentre aqueles juntados posteriormente ao feito - que impactaria sua atividade ou modificaria a situação dos réus”. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. O writ não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo interno desprovido. (HC 216735 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022)
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