JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 4.532

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
10/01/2023

STF – ADI 4.532, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022, p. 10/01/2023

Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Artigo 30-A da Lei nº 9.504/97. Redação dada pela Lei nº 12.034/09. Prazo de 15 dias após a diplomação. Exiguidade. Hipossuficiência do tradicional sistema de controle contábil das contas eleitorais na proteção da legitimidade democrática. Não ocorrência. Improcedência. 1. A fixação do prazo de 15 dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/09, além de estar em harmonia com os princípios da celeridade, da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e art. 97-A da Lei das Eleições) e da segurança jurídica, os quais informam o exercício da jurisdição eleitoral, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos, da lisura e da legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF), bens jurídicos tutelados pela mencionada representação. 2. No campo processual, a minirreforma instituída pela Lei nº 11.300/06 incluiu o 30-A ao texto da Lei nº 9.504/97, prevendo mecanismo para apuração de irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha, com a consequência de negativa ou cassação do diploma, caso já outorgado, o que representou expressivo avanço na proteção da lisura do processo eleitoral. A norma veio a suprir importante lacuna procedimental decorrente da ausência de sanção imediata no âmbito das prestações de contas, cuja desaprovação jamais repercutiu diretamente nos diplomas ou mandatos dos candidatos eleitos. 3. Em sua redação original, o art. 30-A instituiu a representação sem prazo determinado para seu ajuizamento, o que daria, em tese, maior efetividade aos princípios da moralidade e da legitimidade das eleições. Todavia, em sua nova configuração, trazida pela Lei nº 12.034/09, foi estabelecido prazo decadencial compatível com outros pilares que regem a jurisdição eleitoral, notadamente a segurança jurídica, a celeridade, a duração razoável do processo e a estabilização do resultado das urnas, as quais refletem a vontade soberana do eleitor e impedem que os mandatos fiquem submetidos, indefinidamente, a condição resolutiva. 4. A consequência prevista no § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 cinge-se à negativa do diploma ou à sua cassação, caso já expedido, o que não caracteriza sanção de natureza pessoal, porquanto o bem jurídico protegido pela norma abrange princípios da lisura do processo eleitoral e da isonomia entre os candidatos. 5. Diversa é a situação dos candidatos não eleitos, os quais são igualmente obrigados a prestar contas, sob pena de terem restringidos seus direitos políticos por meio da privação da certidão de quitação eleitoral (Lei nº 9.504-87, art. 11, § 7º) sofrendo, portanto, efeitos distintos daqueles previstos para os candidatos eleitos. Consoante a orientação da Súmula nº 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 6. Na hipótese de desaprovação das contas de campanha, incide o disposto no art. 25 da Lei das Eleições, direcionado a candidatos e partidos nos seguintes termos: “o partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico”, bem como, por exemplo, as sanções previstas no art. 18-B e no § 4º do art. 24 do mencionado diploma legal, razão pela qual não procede a alegação de que a exiguidade do prazo ora impugnado, por si só, deixaria a descoberto o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições, o qual abrange tanto candidatos eleitos quanto não eleitos. 7. Ação direta julgada improcedente. (ADI 4532, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 4.899

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 07/08/2024

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Conceito de quitação eleitoral. Mera apresentação das contas de campanha. Interpretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Ação julgada improcedente. 1. Busca-se, na presente via concentrada, que a Suprema Corte dê interpretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para que a expressão “apresenta…

ADI 7.677

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 21/05/2025

Ementa: DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RESTRIÇÃO TEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em que impugna o art. 80, I; e § 1º, I, da Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre as consequências da não prestação de contas por candida…

ADI 7.415

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 01/09/2025

Ementa: Direito Constitucional e Eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Partidos políticos. Responsabilidade dos diretórios partidários. Resolução TSE nº 23.709/2022 (com redação dada pela Resolução TSE nº 23.717/2023). Ausência de violação ao caráter nacional dos partidos políticos e à autonomia partidária. Alegação de solidariedade passiva não verificada. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucional…

ADI 5.795

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 22/08/2022

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 16-C, caput, e inciso II, da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 13.487/2017. Alteração substancial do art. 16-C, II, da Lei 9.504/1997 após o ajuizamento da ação. Perda parcial de objeto. Preliminares: a) ausência de juntada do ato normativo impugnado – rejeição; b) ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo – acolhimento. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Liberdade de conformação conferida…

ADI 5.491

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 25/08/2016

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (Lei da Eleições), com a redação da Lei nº 13.165/15. Distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Compreensão do princípio da igualdade em seu aspecto material. Legitimação popular das agremiações partidárias. Improcedência do pedido. 1. Os incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, em consonância com a cláusula democrática e com o sistema proporcional, estabelecem regra d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.