JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 105.922

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
01/08/2011

STF – HABEAS CORPUS 105.922, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 01/08/2011

Ementa

Habeas Corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 179,00). Infração penal praticada com rompimento de obstáculo e em concurso com menor. Reprovabilidade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. 4. Ordem denegada, mas concedida de ofício, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça, admitindo a figura do furto qualificado-privilegiado. (HC 105922, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-02-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 110.244

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 08/11/2011

Habeas corpus. 2. Furto. Pacientes denunciados por terem subtraído, mediante rompimento de obstáculo, 50 metros de fiação elétrica e 1 lâmpada das dependências do Centro de Tradições Gaúchas Chaleira Preta, situado em Ijuí/RS (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). Bens avaliados em R$ 81,80. 3. Mínimo grau de lesividade da conduta. 4. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 5. Ordem concedida. (HC 110244, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Ac…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.