- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/06/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STF – RE 384.866, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29/06/2012, p. 23/08/2012
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ADEQUAÇÃO. Uma vez declarada, na origem, a inconstitucionalidade de ato normativo federal, cumpre reconhecer a adequação do recurso extraordinário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACESSO AO JUDICIÁRIO. A garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário – inciso XXXV do artigo 5º da Carta de 1988 – é conducente a assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUIZADO ESPECIAL – LEI Nº 10.259/01. Uma vez interposto recurso para turma recursal, credenciado advogado, cabe o reconhecimento do direito aos honorários advocatícios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 29-C DA LEI Nº 8.036/90 – EXCLUSÃO – INCONSTITUCIONALIDADE. A exclusão dos honorários advocatícios prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.036/90 surge conflitante com a Constituição Federal, com o princípio segundo o qual o cidadão compelido a ingressar em juízo, se vencedor, não deve sofrer diminuição patrimonial. (RE 384866, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012 RDDP n. 115, 2012, p. 166-169)
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