JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.528

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
25/05/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.528, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 25/05/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade. FGTS. Multa de 40%. Expurgos inflacionários. Diferenças. Responsabilidade. Prescrição. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 5/12/08, no exame do RE nº 584.608/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, concluiu pela ausência de repercussão geral dos temas relativos i) à responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% sobre a diferença dos depósitos do FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários, ii) ao termo inicial da prescrição da ação de cobrança desses valores, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AI 644528 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-02 PP-00533)
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