JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 425.298

Relator(a)
Cezar Peluso
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
29/08/2012

STF – RE 425.298, Rel. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 29/08/2012

Ementa

EMENTA: s: 1. TRIBUTO. Contribuição Social. PIS. COFINS. Revogação por medida provisória da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas. Recurso Extraordinário. Repercussão geral reconhecida no RE nº 598.085-RG/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.8.2009. Foi reconhecida repercussão geral de recurso extraordinário que tenha por objeto a revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas. 2. RECURSO. Extraordinário. Matéria objeto de repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Observância dos arts. 328, § único, do RISTF e 543-B do CPC. Reconsideração da decisão agravada. Agravo regimental prejudicado. Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional objeto do recurso extraordinário, devem os autos baixar à origem para os fins do art. 543-B do CPC. (RE 425298 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012)
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