JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.650

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STF – EXT 1.650, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. DATA FINAL DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. 2. In casu, o embargante aponta omissão em relação a pontos já expressamente analisados pelo acórdão embargado, a revelar inadequado intuito de mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14.262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 3. Verificado erro material quanto à data final do período em que o extraditando permaneceu custodiado preventivamente, impõe-se sua correção, para fins da contagem do tempo de detração. 4. Embargos de declaração parcialmente providos exclusivamente quanto à ocorrência de erro material, para corrigir o termo final do período da prisão preventiva cumprida no País, mantidos os demais termos do deferimento do pedido de extradição. (Ext 1650 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 13-12-2022 PUBLIC 14-12-2022)
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