JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.365

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
25/05/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.365, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 25/05/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia. Ofensa Reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que incumbe à agravante instruir o agravo de instrumento não apenas com a cópia das peças obrigatórias indicadas de forma analítica pelo art. 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, mas também com aquelas que se revelem essenciais para a compreensão da controvérsia, bem como é seu o ônus de fiscalizar a formação do instrumento com o completo traslado das peças. 2. A ausência das petições da apelação e dos embargos declaratórios impede, no caso, a verificação do prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Incidência das Súmulas nºs 288 e 356/STF. 3. Revela-se incabível perante esta Suprema Corte o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. 4. As alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao recurso extraordinário. 5. Agravo regimental não provido. (AI 736365 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-02-2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-03 PP-00667)
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