JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.606

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
07/04/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.606, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 07/04/2011

Ementa

E M E N T A: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE NATUREZA CRIMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.038/90 (ARTS. 26 A 28) - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: CINCO (05) DIAS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.950/94 - RECURSO INTEMPESTIVO – SÚMULA 699/STF - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO IMPROVIDO. - O prazo de interposição do agravo de instrumento, contra decisão denegatória de recurso extraordinário deduzido em processo penal, ainda é de cinco (05) dias, e não de dez (10) dias, eis que o advento da Lei nº 8.950/94 - por aplicar-se, unicamente, aos procedimentos de natureza civil - não importou em derrogação dos arts. 26 a 28 da Lei nº 8.038/90. Precedentes. - Incumbe, à parte agravante, quando da interposição do recurso perante o Tribunal “a quo”, fazer constar, do traslado, peça comprobatória da suspensão do expediente forense na comarca de origem, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de sua impugnação recursal, eis que não se presume a ocorrência do fato excepcional pertinente à suspensão temporária das atividades jurisdicionais. - A jurisprudência da Suprema Corte tem advertido revelar-se impossível suprir a omissão de peça essencial, como aquela que se destina a demonstrar a tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (AI 831606 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22-03-2011, DJe-066 DIVULG 06-04-2011 PUBLIC 07-04-2011 EMENT VOL-02498-02 PP-00476)
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