JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.189

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

STF – ADI 7.189, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, declarou-se inconstitucional a legislação estadual impugnada na qual se presumiu o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo, integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, suprimindo, no Estado do Amazonas, requisito estabelecido no inc. I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003, pelo qual conferida à Polícia Federal a atribuição de autorizar porte de arma de fogo, em contrariedade ao inc. XXI do art. 22 da Constituição da República. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7189 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 07-12-2022 PUBLIC 09-12-2022)
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