- Relator(a)
- CÁRMEN LÚCIA
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 24/02/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STF – RECLAMAÇÃO 7.101, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 24/02/2011, p. 09/08/2011
EMENTA: RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RESTABELECIMENTO DOS DIAS REMIDOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDA, POR MAIORIA, A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA PROPOR RECLAMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO DA INICIAL PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA CONTRÁRIA À SÚMULA VINCULANTE N. 9 E PROFERIDA APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo Procurador-Geral da República. Precedente: Reclamação n. 7.358. 2. A decisão reclamada foi proferida após a publicação da súmula vinculante n. 9 do Supremo Tribunal, pelo que, nos termos do art. 103-A da Constituição da República, está a ela sujeita. 3. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 7101, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2011, DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011 EMENT VOL-02562-01 PP-00005)
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