JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.369

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
24/03/2011

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.369, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 24/03/2011

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES. 1. A decisão proferida na ACO 493-AgR/MT não destoa da decisão embargada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ali atua como instância originária prestando, não só a tutela de conhecimento inicial, como a própria prestação jurisdicional executiva. 2. Decisão que não julga mérito recursal, mas tão-somente homologa pedido de renúncia ao direito em que se fundou a ação e determina a reme ssa dos autos ao Tribunal de origem para execução, inclusive quanto à fixação de honorários. 3. Nos termos da legislação processual em vigor, compete ao Juízo da execução a apreciação de atos executórios dentre os quais está a fixação de honorários advocatícios (CPC, arts. 575, II e 475-P, II). Precedentes. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 626369 ED-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01-03-2011, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-02488-01 PP-00273)
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