JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.782

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
02/10/2013

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.782, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 02/10/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Honorários advocatícios. Fixação. Parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. Situação não agravada. Impossibilidade de se instaurar novo contraditório. Competência da instância executória ou da ação própria. 1. Ao homologar o pedido na forma do art. 269 do CPC, o prolator da decisão agravada apenas manteve o mesmo percentual que já havia sido arbitrado no acórdão recorrido, em nada agravando a situação da executada. 2. Incabível, na presente instância, que se instaure novo contraditório sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios na ação de embargos à execução, como pretende a agravante. Eventual insurgência deverá se dar nas instâncias próprias, inclusive no tocante à inclusão de tais valores no valor consolidado do débito fiscal. 3. As condenações são claras ao se referirem tão somente à atualização monetária, e não a outros encargos. Além do mais, como dito, a fixação exata do ônus de sucumbência deve ser realizada na execução, sede apropriada para a referida discussão, ou por meio de ação autônoma. 4. Agravo regimental não provido. (RE 536782 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013)
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