JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.118

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2011
Data de publicação
14/04/2011

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.118, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 02/03/2011, p. 14/04/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CONTRA DECISÃO DO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO DE REGISTRO. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 102, INC. I, ALÍNEA R, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO COATOR PROFERIDO POR AUTORIDADE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 102, INC. I, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 624 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A competência originária do Supremo Tribunal para processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça não o transforma em instância revisora de toda e qualquer decisão desse órgão administrativo. 2. As decisões do Conselho Nacional de Justiça que não interferem nas esferas de competência dos tribunais ou dos juízes não substituem aquelas decisões por eles proferidas, pelo que não atraem a competência do Supremo Tribunal. 3. A Constituição da República prevê, no art. 102, inc. I, alínea 'd', as hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal para conhecer de mandado de segurança, entre as quais não consta a possibilidade de impetração contra ato de outro tribunal (Súmula n. 624). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 29118 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011 RTJ VOL-00229-01 PP-00570)
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