- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 17/03/2021
STF – ARE 1.202.756, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 17/03/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROCESSUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE O QUANTUM ARBITRADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO AO FINAL. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC. In casu, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o recurso merece ser conhecido. Embora não seja isento da multa, fará o pagamento ao final, a teor do referido § 5º do art. 1.021 do CPC. 2. Diante do valor da causa elevado e cuidando-se de beneficiário da justiça gratuita, em face ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se necessária a redução da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração excepcionalmente conhecidos e acolhidos, tendo em vista a condição de miserabilidade da embargante, para reduzir o valor da multa aplicada. (ARE 1202756 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021)
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