- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 10/01/2023
STF – ARE 1.370.525, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/12/2022, p. 10/01/2023
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Estelionato. 4. Art. 171, caput, c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal. 5. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada na interpretação de modificações semelhantes anteriormente realizadas pela Lei 9.099/1995, a norma inserida no § 5º do art. 171 do Código Penal pela Lei 13.964/2019 (necessidade de representação da pessoa ofendida no crime de estelionato) deve ser aplicada a processos em curso, ou seja, ainda não transitados em julgado quando da entrada em vigor da citada Lei 13.964/2019. 6. Em analogia ao art. 91 da Lei 9.099/1995, deve-se intimar a vítima para que, no prazo de 30 dias, ofereça, se quiser, a representação, sob pena de decadência. 7. No caso, não houve inequívoca manifestação de vontade da vítima, perante o Juízo de origem, no sentido do interesse na persecução criminal, nos termos dos precedentes desta Segunda Turma, sendo ainda certo que não existiu intimação judicial para esse fim. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (ARE 1370525 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
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