- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 09/02/2023
STF – ARE 1.293.751, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/12/2022, p. 09/02/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.10.2021. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, revela-se inviável, sem a realização do procedimento administrativo prévio, a dispensa do servidor concursado do Conselho de Fiscalização Profissional. Precedente do Plenário. 2. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão recorrido, o Recorrido foi admitido por concurso público, mas em decorrência da nulidade da última fase do certame (entrevista), houve alteração na ordem de classificação dos aprovados. 3. Considerando que o Tribunal de origem não reconheceu a nulidade do contrato, eventual divergência a tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1293751 ED-segundos-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)
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