JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.031

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
06/06/2011

STF – HABEAS CORPUS 103.031, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 15/03/2011, p. 06/06/2011

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime contra o meio ambiente (art. 60, da Lei nº 9.605/98). Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida. Writ prejudicado quanto ao mérito. Ordem concedida ofício. 1. Para a defesa, a prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos dos arts. 109; 111, 114, I e II; e 119, todos do Código Penal. 2. Tendo decorrido lapso temporal superior a 2 (dois ) anos entre o desligamento do réu da diretoria da pessoa jurídica ré e a presente data, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal (em sua redação anterior à Lei nº 12.234/10), é de se declarar extinta a punibilidade do autor do fato, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Habeas corpus prejudicado em relação ao mérito; deferido, porém, de ofício, para declarar-se ocorrente a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, consequentemente, decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente. (HC 103031, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-03-2011, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00085)
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