JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.337

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
15/03/2012

STF – HABEAS CORPUS 108.337, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 15/03/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal. Decisão indeferitória de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Superação. Possibilidade em caráter excepcional. Peculato-desvio praticado por servidora contra o INSS. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Prescrição incidente a partir do recebimento indevido da primeira parcela do benefício irregularmente reativado. Decurso de prazo superior a 8 (oito) anos entre o fato e o recebimento da denúncia. Prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena concretamente dosada reconhecida. Incidência da norma revogada do § 2º do art. 110 do CP, com a redação anterior à Lei nº 12.234/10. Ordem concedida. 1. Possível, no caso em exame, a excepcional superação da Súmula 691 desta Suprema Corte, em vista de flagrante ilegalidade e de constrangimento patente. 2. Das peças constantes da impetração é possível aferir que, a partir de 10/2/95, a paciente, embora não tivesse a posse física dos recursos públicos, tinha a sua disponibilidade jurídica, “uma vez que a partir da reativação indevida do indigitado benefício foi possível a liberação dos valores que foram pagos indevidamente até 10/02/2001”. 3. Conforme estabelecia o § 2º do art. 110 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/10, “a prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa – redação dada pela Lei nº 7.209/84)”, de molde que, in casu, deve ser considerado o lapso temporal decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia, a fulminar a pretensão punitiva estatal. 4. A garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação da nova redação dada ao art. 110, parágrafo 1º, do Código Penal pela Lei nº 12.234/10, que assentou que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. Na hipótese, o trânsito em julgado para a acusação (cf. dispunha o § 1º do art. 110 do CP, em sua redação primitiva e também na atual) deu-se sob a égide da lei revogada, mais benéfica à condenada. 5. Verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inciso I, do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), transcorreu, in albis, período superior a oito anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva contra a paciente. 6. Ordem concedida. (HC 108337, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
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