JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 827.303

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 827.303, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. DIREITO LOCAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Ambas as Turmas desta Corte firmaram entendimento no sentido de que é inviável em recurso extraordinário o debate de questão relativa a direito meramente local. O Tribunal a quo, ao reconhecer o direito dos servidores do Estado de São Paulo à vantagem da sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, fundamentou-se exclusivamente no art. 129 da Constituição estadual. Assim, eventual violação da Constituição federal seria indireta. Incidência da Súmula 280/STF. Óbice não afastado pelo advento da Emenda Constitucional 19/1998. Matéria diversa da tratada no RE 563708. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 827303 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15-03-2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00449)
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