JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 72.081

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STF – RCL 72.081, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADI 6.678-MC. PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITO POLÍTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que julgou parcialmente procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADI 6.678 MC/DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE, na medida liminar deferida nos autos da ADI 6.678, conferiu interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário, bem como suspendeu a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. 4. A decisão reclamada, proferida nos autos do cumprimento de sentença – ao sobrestar a sanção de suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa praticada pelo beneficiário – viola o entendimento desta CORTE fixado na ADI 6.678-MC. 5. O art. 20 da Lei 8.429/1992 dispõe que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”, de forma que o termo para contagem do prazo de suspensão de direitos políticos, na hipótese concreta, se iniciou em 06/10/2021, data do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, e se encerra, portanto, em 05/10/2024, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. 6. Nos termos do art. 52 da Res.-TSE 23.609/2019 (com redação dada pela Res.-TSE 23.729/2024), as alterações fáticas ou jurídicas que afastem a inelegibilidade podem ser consideradas até a data do primeiro turno das eleições. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 72081 AgR-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024)
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