- Relator(a)
- ELLEN GRACIE
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STF – AÇÃO ORIGINÁRIA 1.510, Rel. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, j. 16/03/2011, p. 30/05/2011
AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRATURA. ABONO VARIÁVEL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. INTERESSE ESPECÍFICO DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, n, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 10.474/2002. PARÂMETRO DE CÁLCULO. LEI N. 9.655/98. EC 19/98. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E EXAURIMENTO DOS EFEITOS. LEI N. 11.143/2005. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Interesse peculiar da magistratura. Competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da causa (art. 102, I, n, da Constituição Federal). Precedentes. 2. A fixação do valor correspondente ao abono variável, instituído pela Lei n. 9.655/98, somente veio a ser efetivada em 2002, com a edição da Lei n. 10.474/02. 3. A Lei n. 10.474/2002 fixou o valor necessário para a concretização do abono variável de forma integral e definitiva. Inviável a pretensão de se fazer incidir legislação posterior, de 2005, fixadora de novo subsídio. Precedentes. 4. Improcedência da ação.
(AO 1510, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2011, DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-01 PP-00001)
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