JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 102.421

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2011
Data de publicação
18/04/2011

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 102.421, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 29/03/2011, p. 18/04/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA PELO IMPETRANTE. NÃO-COMUNICAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição no julgado. 2. Apesar de a defesa do embargante ter solicitado sua intimação para fins de sustentação oral do presente writ, não há registros nos autos de que o nobre causídico fora cientificado da respectiva sessão de julgamento (art. 192, § 2º, do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental 30/2009). 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento deste habeas corpus, proferido na sessão de 5.10.2010, com a finalidade de que outro seja realizado com a devida intimação do impetrante. (HC 102421 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29-03-2011, DJe-073 DIVULG 15-04-2011 PUBLIC 18-04-2011 EMENT VOL-02505-01 PP-00025)
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