JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.390.697

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STF – ARE 1.390.697, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 07/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APELO EXTREMO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente hipótese. Precedentes. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1390697 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
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