- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STF – ARE 667.669, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 21/08/2012
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE PROFESSORES QUE ESTÃO NA MESMA CATEGORIA E NÍVEL PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 15/2005. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. A controvérsia foi decidida à luz de interpretação de lei local, revelando-se incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria. (Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 636 do STF, verbis: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: AÇÃO DE COBRANÇA Servidora municipal de Águas de Santa Bárbara Demanda visando à equiparação salarial Autora que vem recebendo seus proventos em valor inferior à remuneração dos outros professores admitidos na mesma categoria e nível profissional Promoção por níveis de habilitação com aumento salarial da categoria já praticado pela Administração Municipal, antes da promulgação da Lei Complementar Municipal nº 15/2005, a qual instituiu e normatizou a referida prática Ofensa ao princípio constitucional da isonomia Ação procedente Sentença parcialmente reformada em relação aos cálculos de liquidação, aos juros de mora e à correção monetária Juros de mora fixados à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o artigo 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97 A correção monetária deve incidir a partir da origem do débito Recurso da Municipalidade parcialmente provido e recurso da autora provido. 5. Agravo Regimental desprovido. (ARE 667669 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012)
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