JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 83.312

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 83.312, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração recebidos como Agravo regimental na reclamação. Inexigibilidade do título. Eficácia executiva da tese firmada no julgamento da ADI 5.766. Alegada violação ao tema 733 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Inadmissibilidade da reclamação. Coisa julgada inconstitucional. AR 2.876-QO. Impossibilidade de se usar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, ajuizada em face de decisão proferida pelo TST, que suspendeu a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios acobertados pela coisa julgada, pela aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. 2. Alega-se o descumprimento da orientação firmada por esta Corte nos autos do RE-RG 730.462 (tema 733 da repercussão geral). 3. Negou-se seguimento à reclamação constitucional aos argumentos de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e impossibilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao STF. 4. Embargos de declaração opostos pelo reclamante, recebidos como agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em examinar o cabimento da reclamação constitucional proposta por alegada ofensa a precedente formado sob a sistemática da repercussão geral sem o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. O agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. Na hipótese versada, incabível inferir-se, neste momento processual, o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 730.462 (tema 733 da repercussão geral), porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação. 9. Ainda que superado este óbice, o Plenário do STF, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, revisitou a matéria referente à “coisa julgada inconstitucional”. Na ocasião, a Corte alterou o entendimento anteriormente fixado quanto ao requisito temporal previsto no tema 733-RG e consignou ser admissível a arguição de inexigibilidade do título, ainda que o entendimento do STF sobre a matéria tenha sido firmado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo hipótese de preclusão (arts. 525, caput,’ e 535, caput, do CPC). 10. Inocorrência, na espécie, da hipótese de preclusão, tendo em vista que a parte alegou a questão atinente ao entendimento firmado na ADI 5.766 na primeira oportunidade de falar nos autos, tendo em vista que o julgamento da ação paradigmática ocorreu após a homologação dos cálculos. 11. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido. (Rcl 83312 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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