JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.957

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2011
Data de publicação
07/12/2011

STF – HABEAS CORPUS 106.957, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 29/03/2011, p. 07/12/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO (CAPUT DO ART. 155, COMBINADO COM O INCISO II DO ART. 14 DO CÓDIGO PENAL). BIJUTERIAS QUE NÃO SUPERAM O VALOR DE R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ANÁLISE OBJETIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que se dê a incidência da norma penal, não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo em causa. Pena de se provocar a desnecessária mobilização de u’a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 2. No caso, a inexpressividade financeira do objeto que se tentou furtar salta aos olhos. Risco de um desfalque praticamente nulo no patrimônio da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum sentimento de impunidade experimentará com o reconhecimento da atipicidade da conduta da acusada. 3. Habeas corpus deferido para determinar o trancamento da ação penal, com a adoção do princípio da insignificância penal. (HC 106957, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29-03-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011)
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