JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.404.204

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STF – ARE 1.404.204, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMULADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Não houve, no recurso extraordinário, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1404204 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
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