JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.548.005

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.548.005, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário. Licenciamento ambiental de linha de transmissão de energia elétrica. Competência do IBAMA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e pelo Estado de São Paulo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido reconheceu a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental da Linha de Transmissão Araraquara II/SP – Taubaté/SP e da ampliação da Subestação de Taubaté, por se tratar de empreendimento de âmbito nacional, integrante do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com capacidade de 500kV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o licenciamento ambiental da Linha de Transmissão Araraquara II/SP – Taubaté/SP, integrante de empreendimento nacional de grande porte e relevância, deve ser conduzido pela CETESB, em razão de o trecho localizar-se integralmente no Estado de São Paulo, ou pelo IBAMA, diante da sua inserção no sistema interligado nacional e da potência envolvida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou suficientemente as alegações, concluindo que a Linha de Transmissão Araraquara II/SP – Taubaté/SP integra projeto de âmbito nacional, o que atrai a competência do IBAMA para o licenciamento, especialmente em razão da capacidade de transmissão de 500kV, superior ao limite que autoriza atuação exclusiva do órgão estadual, conforme regulamentação do CONAMA. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, ARE 1.466.671 AgR. (RE 1548005 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.574.057

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 09/02/2026

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e administrativo. Licenciamento ambiental de estações rádio base (ERB). Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Entendimento firmado no julgamento da ADI nº 3.110/SP. Precedentes. 1. No julgamento da ADI nº 3.110/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que se insere dentro da competência privativa da União editar legislação disciplinadora do tema…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.170

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 05/11/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e ambiental. Instalação e operação de estações rádio base (ERB). Licença ambiental. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Entendimento firmado no julgamento da ADI nº 3.110/SP. Precedentes. 1. No julgamento da ADI nº 3.110/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que se insere dentro da competência privativa da União editar legislação…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.538.930

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 12/08/2025

Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aumento da taxa de renovação do licenciamento ambiental. Questão infraconstitucional. Aplicação da Súmula 280 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Aumento do valor da taxa de licenciamento ambiental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aumento do valor da taxa de renovação do licenciamento ambiental é válido; e (ii) saber se a controvérsia se restringe ex…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.484.904

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 26/08/2024

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Ambiental. 3. Saneamento básico. Centro de tratamento de esgoto. 4. Competência comum dos entes. 5. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1484904 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.317.221

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 15/09/2021

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. Hipótese na qual o Tribunal de origem, ao amparo dos elementos dos autos, concluiu estar a legislação…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.