JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 106.615

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
03/10/2011

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 106.615, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 03/10/2011

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PROTAGONIZADA PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DE RHC, MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 2007. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido do não-conhecimento de HC sucessivamente impetrado antes do julgamento de mérito nas instâncias anteriores (cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. Tal jurisprudência comporta relativização, é certo, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas não é esse o caso dos autos. Isso porque não há como, per saltum, reconhecer o bis in idem apontado pelo agravante. 3. Em caso de habeas corpus, o dever de decidir é marcado por um tônus de presteza máxima. Presteza máxima de todo incompatível com a constatação de que, até o presente momento, nem sequer foi apreciada a medida liminar requerida nos autos de um recurso ordinário em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça ainda no dia 20/11/2007. Há mais de três anos, portanto. 4. Agravo regimental desprovido, com concessão de ordem de ofício, para determinar à insigne autoridade impetrada que apresente o RHC 22.557 em mesa, até a décima Sessão da Turma em que oficia, subseqüente à comunicação da presente ordem. (HC 106615 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 05-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011)
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