JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.721

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
16/05/2011

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.721, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 16/05/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI 10.792/2003 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 185 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO REALIZADO EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I – O interrogatório do paciente ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei 10.792/2003, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit actum, afasta a alegação de nulidade do ato decorrente da ausência do defensor constituído. II – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo réu. Precedentes. III – Condenação que, ademais, não resultou do silêncio do réu em seu interrogatório, mas de outras provas carreadas aos autos. IV – Negado provimento ao recurso. (RHC 106721, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC 16-05-2011)
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