JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.293

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2011
Data de publicação
06/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 106.293, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 13/04/2011, p. 06/05/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO IMPUTADO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 2. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS A RECOMENDAR A SOLTURA DA PACIENTE E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A PRISÃO PREVENTIVA: PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. Alegação de que não haveria provas de envolvimento da Paciente na prática do delito de associação para o tráfico a justificar a prisão. Entendimento exposto nas instâncias antecedentes em harmonia com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é possível reexame de provas na via do habeas corpus. 2. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerada a participação da Paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecente, que não é desmentida pelos elementos constantes dos autos. 3. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 106293, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011)
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