JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 56.832

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
28/02/2023

STF – RCL 56.832, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/02/2023, p. 28/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALCANCE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NAS ADPFs 275/PB, 387/PI, 513-MC/MA E 556/RN. REGIME DE PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões proferidas nas ADPFs 275/PB, 387/PI, 513-MC/MA e 556/RN, nas quais determinou-se a sujeição da Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte (Caern) ao regime de precatórios, não são aplicáveis à Empresa Maranhão Parcerias S.A. (Mapa), uma vez que a ora agravante é uma sociedade de economia mista que presta serviços de natureza concorrencial e sem exclusividade. II – O que pretende a agravante em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 56832 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)
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