JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 54.404

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
20/04/2023

STF – RCL 54.404, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/02/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PARADIGMAS DO STF: TEMA RG Nº 246 E ADC 16/DF. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO SUCEDÂNEO DE RECURSO: INVIABILIDADE. 1. No caso, é evidente a falta de aderência estrita entre o ato reclamado e as teses referentes ao direito à paridade, fixadas no Tema RG nº 246 e na ADC nº 16/DF, haja vista que o ato reclamado limitou-se a dispor acerca da ausência de correlação dos capítulos impugnados com as transcrições dos trechos do acórdão recorrido, com base no art. 896, § 1º-A, incs. I e III, da CLT. 2. Não havendo estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto do paradigma, é incabível o manejo da ação reclamatória. 3. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 54404 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)
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