JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 457.581

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2011
Data de publicação
10/05/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 457.581, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 19/04/2011, p. 10/05/2011

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. CESTA BÁSICA. LEI 8.820/89 DO RIO GRANDE DO SUL. SISTEMA DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO. 1. É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que presente situação que assim o justifique. 2. Possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. Reconhecida repercussão geral da matéria no AI 768.491-RG/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23.11.2010, cujo feito foi reautuado como RE 635.688/RS. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil ao recurso extraordinário. (AI 457581 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19-04-2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00332 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 25-29)
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