JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.624

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
16/05/2011

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.624, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 16/05/2011

Ementa

E MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do reexame dos fatos e provas constantes nos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 832624 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26-04-2011, DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC 16-05-2011 EMENT VOL-02522-03 PP-00596)
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