JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 482.317

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
17/05/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 482.317, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 17/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Os dispositivos constitucionais não se encontram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido e, embora suscitados na petição dos embargos de declaração a ele opostos, a ausência, no traslado, do teor das razões de apelação impossibilita a comprovação do prequestionamento dos citados dispositivos (Súmulas STF 282 e 356). 3. Inexistência de omissão ou obscuridade a sanar. A embargante repisa argumentos já devidamente apreciados por esta Turma. 4. Incabível o pedido de uniformização de jurisprudência nesta via recursal, à míngua de amparo legal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (AI 482317 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03-05-2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00147)
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