JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 2.561

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
08/03/2023

STF – AO 2.561, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/03/2023, p. 08/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERROS MATERIAIS E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À CONCLUSÃO ADOTADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DA AÇÃO E AMPLA ANÁLISE PROBATÓRIA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação da parte embargante. Precedentes. 2. In casu, inexiste qualquer vício a viabilizar o manejo do presente recurso, haja vista conter ter o acórdão embargado fundamentação idônea à conclusão adotada e uma vez que os supostos erros materiais apontados consistem, na realidade, em meras irresignações do embargante com o decisum, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. 3. Constou do acórdão embargado expressamente ser competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação anulatória proposta pelo embargante, haja vista a inexistência de modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.412. 4. Busca o embargante, destarte, pela via imprópria, rediscutir tema já analisados e decididos por Turma deste Supremo Tribunal Federal, o que não se admite. 5. Embargos de declaração desprovidos. (AO 2561 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023)
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