JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.387.419

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STF – RE 1.387.419, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 01/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. EC nº 103/19. Reforma da previdência. Adequação das alíquotas do RPPS. Portarias ME/SEPRT nº 1.348/19 e 18.084/20. Prazo para adequação. Violação do pacto federativo e da autonomia dos estados e dos municípios. Razoabilidade. Súmula nº 279 do STF. 1. A Portaria ME/SEPRT nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, considerada a alteração realizada pela Portaria ME/SEPRT nº 18.084, de 29 de julho de 2020, ao fixar prazo para que as unidades subnacionais (o que abrange o município autor) adaptem, cada qual, o regime tributário e previdenciário referentes aos RPPS às disciplinas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 9º da EC nº 103/19, violou o pacto federativo e a autonomia das unidades federadas. 2. Perquirir sobre eventual proporcionalidade e razoabilidade do prazo estipulado pelo ato infralegal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e majoração dos honorários advocatícios nos termos expostos. (RE 1387419 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)
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