- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STF – HC 214.192, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, ”a revogação do §2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 pela Lei 13.964/2019 não retira do delito de tráfico de drogas a sua equiparação a crime hediondo”(HC 215.771 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022) 4. Agravo regimental desprovido. (HC 214192 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.