JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 25.673

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/05/2011
Data de publicação
17/06/2011

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 25.673, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 11/05/2011, p. 17/06/2011

Ementa

E MENTA : CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO POR INTERESSADO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DE SEMELHANTE MEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por interessado em procedimento de tomada de contas no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Campinas. A autoridade tida por coatora não conheceu de recurso de reconsideração interposto pela ora impetrante, interessada que foi admitida a participar do procedimento após o julgamento de primeiro recurso de reconsideração, interposto pelo TRT. 2. Alega-se que a decisão é contraditória, na medida em que teria reconhecido, inicialmente, a possibilidade de a então interessada interpor o recurso de reconsideração para, logo após, negar tal permissão. 3. Sustenta-se, também, que a decisão viola o art. 143, § 3º do Regimento Interno do TCU, porquanto ausentes ou insuficientes os consideranda utilizados no acórdão impugnado. 4. Por fim, sustenta-se a nulidade do julgamento, dado que a parte não teria sido intimada da respectiva data. 5. Ausente a alegada contradição no acórdão impugnado. Ao se referir à possibilidade de interposição de recurso de reconsideração, o TCU se referiu ao momento processual em que a ora impetrante ingressou no procedimento como interessada. Segundo o TCU, é praxe, em alguns processos, considerar prejudicada a contagem de prazo em casos nos quais há a intervenção de interessados no curso do procedimento. Por outro lado, se a parte optou por interpor apenas embargos de declaração de outra decisão, não poderia, em momento subseqüente, pretender impugnar a primeira decisão com o recurso de reconsideração. Momentos processuais distintos. 6. Presença de consideranda como requisito para validade da decisão do TCU. Como se depreende da leitura dos autos, o acórdão impugnado utiliza oito enunciados a título de considerações. Improcedência da alegação de ausência ou insuficiência do trecho do acórdão destinado a expor, de forma sucinta, os fatos e circunstâncias essenciais à compreensão da decisão. 7. Inexistência de prejuízo relativo à falta de intimação da data de julgamento. O julgamento de alguns tipos de recurso não demandam prévia inclusão em pauta, por se tratarem de casos urgentes ou por não ser cabível a intervenção das partes em sustentação oral. Em todas as hipóteses haverá, contudo, permissão legal para tanto (e.g., RISTF). Para tais casos descabe falar-se em nulidade do julgamento ante a ausência de intimação da parte sobre a respectiva data. Mandado de segurança conhecido, mas ao qual se denega a ordem pleiteada. (MS 25673, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00110)
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