JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 54.732

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
24/04/2023

STF – RCL 54.732, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VERBETE VINCULANTE N. 10 DA SÚMULA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Segundo o enunciado vinculante n. 10 da Súmula, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte. 2. Não há falar em ofensa ao verbete vinculante n. 10 da Súmula nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais. 3. É inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. (Rcl 54732 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023)
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