- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
STF – ACO 3.201, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI 9.717/1998. LEI QUE EXTRAVASA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA FEDERATIVA DO ENTE ESTATAL. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Os dispositivos atinentes da Lei nº 9.717/1998 “revelam usurpação da competência legislativa ao atribuir a ente da Administração Central atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios”, cenário em que “o quadro normativo federal denota o extravasamento dos limites constitucionais, da autonomia própria, em se tratando de Federação” (ACO 3.201, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJe de 19/12/2018). 2. Medida cautelar referendada. Agravo interno prejudicado. (ACO 3201 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023)
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