JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 223.899

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
21/03/2023

STF – HC 223.899, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 21/03/2023

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Súmula 691/STF. 1. Tratando-se de pedido de reconsideração apresentado no prazo descrito no art. 317 do RI/STF, nada impede que se conheça do pedido como agravo regimental. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 3. Esta Corte já decidiu que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Hipótese de paciente condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de organização criminosas e lavagem de dinheiro. Conforme assentou o Tribunal estadual, o acionante “chefiava um dos núcleos da ORCRIM (Ribeirão Preto)”. De modo que não se verifica situação de teratologia ou ilegalidade flagrante. 5. No que se refere à alegação de nulidade do feito – por não ter sido assegurada à defesa a faculdade de sustentar oralmente suas razões no Tribunal estadual e em razão da ausência de publicação da pauta de julgamento do recurso de apelação –, a matéria foi aduzida tão somente nas razões deste agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal insuscetível de apreciação neste momento processual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 223899 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023)
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