JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.408.023

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
22/03/2023

STF – ARE 1.408.023, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 22/03/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPRESENTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem e chegar às pretensões defendidas pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as circunstâncias do caso concreto e o estatuto do Sindicato recorrente, assim como analisar os termos da lei estadual questionada, providências que não têm lugar neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que no caso não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1408023 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023)
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