JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.138

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
24/08/2011

STF – HABEAS CORPUS 106.138, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 24/08/2011

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Prisão em flagrante delito. Alegação de ausência dos pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não ocorrência. Garantia da ordem pública. Periculosidade do paciente. Fundamentação idônea. Precedentes. 1. A análise da sentença de pronúncia e das demais decisões que mantiveram a segregação cautelar do paciente autoriza o reconhecimento de que existe fundamento suficiente para justificar a privação processual de sua liberdade, porque revestido da necessária cautelaridade. 2. É perfeitamente possível constatar que a necessidade de garantia da ordem pública restou demonstrada, ante a periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que ele foi praticado. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como no caso vertente. 4. Ordem denegada. (HC 106138, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14-06-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011)
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