JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.765

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.765, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Óbices de admissibilidade. Inaplicabilidade de tema de repercussão geral. Agravo interno. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno que reitera argumentação do recurso extraordinário no sentido de que seria necessário a suspensão do caso em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 536. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário poderia ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento da matéria constitucional; (ii) verificar se a controvérsia se enquadra no Tema 536 da repercussão geral; e (iii) estabelecer se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pois a questão constitucional não foi previamente debatida e decidida nas instâncias ordinárias. 4. O Tema 536 da repercussão geral não se aplica à matéria discutida nos autos, por tratar de hipótese diversa da suscitada pelo recorrente, o que afasta a repercussão geral alegada. 5. O agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que configura inobservância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento integral do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356. (ARE 1558765 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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