- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STF – HC 111.891, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES PORQUE COMETIDO EM COMPANHIA DE MENOR E POR CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE. ALEGAÇÕES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO DECISUM ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I – As alegações constantes deste habeas corpus não foram objeto de apreciação pela Corte Superior, em razão do não provimento do agravo em recurso especial lá manejado. O Ministro Relator do STJ limitou-se a examinar os requisitos de recorribilidade e concluiu pela inexistência deles, sem, contudo, apreciar as questões suscitadas neste writ. II – Esse fato impede que esta Corte aprecie as matérias, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência outorgada no art. 102 da Constituição Federal. III – Habeas corpus não conhecido. (HC 111891, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012)
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