JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.324.375

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

STF – ARE 1.324.375, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DISCUSSÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 1.366.243 – TEMA N. 1.234). REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada relativamente à “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS” (RE 1.366.243/RG – Tema n. 1.234). 2. O reconhecimento da repercussão geral da matéria impõe a devolução do feito à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos modificativos, tornar sem eficácia as decisões do Supremo e determinar a devolução dos autos à origem para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ARE 1324375 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.324.375

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 03/04/2023

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DISCUSSÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 1.366.243 – TEMA N. 1.234). REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada relativamente à “legit…

ARE 1.325.216

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 27/11/2023

EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Formação do polo passivo de demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, padronizados ou não no Sistema Único de Saúde. 4. Repercussão geral reconhecida. Identidade temática do presente recurso com a matéria do RE-RG 1.366.243, tema 1.234 da sistemática da repercuss…

RE 1.391.465

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 10/10/2022

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento registrado na ANVISA mas não padronizado pelo SUS. Controvérsia acerca da inclusão da União no polo passivo da demanda e da remessa do feito para a Justiça Federal. Debate compreendido no Tema 1.234 da Repercussão Geral. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para a aplicação da sistemática da repercussão geral. 1. A matéria constitucional suscitada…

RE 1.368.340

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 24/10/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO PADRONIZADO PELO SUS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO E À CONSECTÁRIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO A…

RE 1.417.450

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 22/08/2023

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida. Anulação do acórdão embargado e da decisão monocrática anteriormente proferida. Devolução dos autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário. O assunto correspon…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.