JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 54.723

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
11/05/2023

STF – RCL 54.723, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/04/2023, p. 11/05/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324. Inversão do ônus da prova da regularidade dos contratos de terceirização de serviços firmados em desfavor da parte agravada. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Ilicitude de contratos de terceirização de mão de obra justificada na atuação dos trabalhadores terceirizados em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 2. Conclusão pela regularidade da autuação de empresa tomadora de serviços fundamentada na presunção de legitimidade dos atos praticados pelo auditor fiscal do trabalho, não em elementos concretos de prova da existência de relação empregatícia entre a empresa tomadora de serviços e o trabalhador cooperado ou contratado por empresa prestadora de serviços. 3. Violação do julgado na ADPF nº 324 e da tese do Tema nº 725 da RG, nos quais se assentou a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 54723 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023)
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