JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.263

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
05/09/2011

STF – HABEAS CORPUS 107.263, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 05/09/2011

Ementa

Habeas Corpus. 2. Pacientes, ex-prefeito e ex-secretária municipais, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93. 3. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que, instado a manifestar-se sobre a lisura do procedimento, entendeu regulares a inexigibilidade de licitação e o contrato firmado. 4. Necessidade de o MP reunir elementos concretos que atestem a real necessidade de iniciar a persecução penal, mormente indicativos de que a Corte de contas, ao apreciar o feito, equivocou-se em sua conclusão. 5. Ausência de justa causa caracterizada. Trancamento da ação penal. 6. Ordem concedida de ofício. (HC 107263, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-06-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011)
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